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Resolução Nº 514

RESOLUÇÃO Nº 514

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da
competência que confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e
Considerando a necessidade de serem estabelecidos, para todo o território
nacional, fundamentos para padronização e integração das ações do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando que uma Política Nacional em qualquer setor governamental,
como fator natural de convivência entre Estado e Sociedade, deve
primordialmente congregar as expectativas sociais em volta de uma determinada
ordem social, estabelecendo os fundamentos axiológicos necessários para a
formulação do sentido a ser buscado nas ações públicas;
Considerando a necessidade de direcionar as ações voltadas para o trânsito
com uma visão de futuro, sem nunca perder de vista as imprescindibilidades dos
meios existentes; e
Considerando o que consta do Processo nº 80000.035670/2013-17.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução institui a Política Nacional de Trânsito.
Art. 2º A Política Nacional de Trânsito, na abrangência da legislação em
vigor, pelos seus instrumentos legais, deverá constituir-se como o marco
referencial do País para o planejamento, organização, normalização, execução e
controle das ações de trânsito em todo o território nacional.
Parágrafo único. Constituem instrumentos da Política Nacional de Trânsito:
I – programa nacional de trânsito;
II – deliberações do Comitê de Mobilização pela saúde, segurança e paz no
trânsito.
III – ações interministeriais integradas voltadas para a segurança viária.2
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE TRÂNSITO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Nacional de Trânsito visa assegurar a proteção da
integridade humana e o desenvolvimento socioeconômico do País, atendidos os
seguintes princípios:
I – assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de locomoção;
II – priorizar ações à defesa da vida, incluindo a preservação da saúde e do
meio ambiente; e
III – incentivar o estudo e a pesquisa orientada para a segurança, fluidez,
conforto e educação para o trânsito.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política Nacional de Trânsito tem por objetivos:
I – promover a melhoria da segurança viária;
II – aprimorar a educação para a cidadania no trânsito;
III – garantir a melhoria das condições de mobilidade urbana e viária, a
acessibilidade e a qualidade ambiental;
IV – fortalecer o Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
V – incrementar o planejamento e a gestão do trânsito.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º A Política Nacional de Trânsito é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – da segurança de trânsito:
a) intensificar a fiscalização do trânsito viário, dos veículos e dos
condutores;
b) fomentar projetos destinados à redução de acidentes de trânsito;
c) promover o aperfeiçoamento das condições de segurança veicular;
d) incentivar a renovação da frota circulante, com foco no uso de veículos
com elevado níveis de segurança passiva e ativa;
e) desenvolver e modernizar a gestão da operação e fiscalização do trânsito
viário;
f) promover a melhoria das condições físicas do sistema viário: sinalização;
geometria; pavimento; passeios e calçadas de pedestres;
g) incentivar o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas em gestão e
segurança do trânsito;
h) padronizar, aperfeiçoar e produzir as informações estatísticas de trânsito;
i) estimular a regulamentação municipal de registro, licenciamento e
circulação de ciclomotores, bicicletas e veículos de tração animal;3
II – da educação para a cidadania no trânsito:
a) articular e promover a educação para o trânsito no âmbito da educação
básica;
b) articular e promover a capacitação de professores multiplicadores da
educação para o trânsito;
c) buscar parcerias com universidades e centros de ensino para promover a
educação e capacitação para o trânsito;
d) estimular a produção intelectual, tanto de obras científicas como de obras
artísticas e culturais voltadas para o trânsito;
e) aperfeiçoar e monitorar a formação de condutores;
f) promover e monitorar campanhas permanentes de utilidade pública com
vistas a difundir princípios de cidadania, valores éticos, conhecimento, habilidades
e atitudes favoráveis ao trânsito seguro;
III – da garantia de mobilidade, acessibilidade e qualidade ambiental:
a) priorizar a mobilidade de pessoas sobre a de veículos, considerando os
usuários mais vulneráveis do trânsito como: crianças, idosos, pessoas com
deficiência e com mobilidade funcional reduzida;
b) estimular a edição de legislações municipais que regulamentem a
construção, manutenção e melhoria das calçadas, passeios que garantindo aos
pedestres conforto e segurança ao transitar no espaço público, minimizando as
inclinações transversais e limitando as longitudinais em rampa;
c) incentivar o desenvolvimento de sistemas de transporte coletivo e dos não
motorizados;
d) fomentar a construção de ciclovias e ciclo-faixas;
e) promover o uso mais eficiente dos meios motorizados de transporte com
incentivo a tecnologias ambientalmente mais eficientes e desestímulo aos modos
menos sustentáveis;
f) promover nos projetos de empreendimentos, em especial naqueles
considerados pólos geradores de tráfego, a inclusão de medidas de segurança e
sinalização de trânsito;
g) incentivar que os planos diretores municipais incluam o trânsito como
temática estratégica, com vistas a favorecer a fluidez do trânsito;
h) estimular a atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com os de
planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público;
i) incentivar o uso de veículos ambientalmente sustentáveis;
IV – do fortalecimento do Sistema Nacional de Trânsito – SNT:
a) estimular a integração de municípios ao SNT;
b) promover o desenvolvimento dos órgãos e entidades integradas ao SNT;
c) priorizar a reestruturação organizacional dos órgãos do SNT;
d) contribuir para a capacitação continuada dos profissionais de trânsito;
e) estimular o redimensionamento e adequação do quadro de recursos
humanos dos órgãos do SNT;
f) estimular a adequação dos recursos patrimoniais e materiais, com
investimentos e custeios adequados e modernos, para o melhor desempenho das
competências do SNT;
g) difundir experiências exitosas entre os órgãos do SNT;
h) fomentar a pesquisa e desenvolvimento na área de trânsito;
i) integrar planos, projetos e ações dos diferentes órgãos e entidades do SNT,
reforçando o caráter de sistema com alcance nacional;
j) revisar as normas e procedimentos, com vistas a modernizá-las e
acompanhar as melhores práticas nacionais e internacionais;4
k) disponibilizar os estudos técnicos, estatísticas, normas e legislação de
trânsito;
V – do planejamento e gestão:
a) promover a criação de indicadores que permitam monitorar e avaliar os
planos, programas e projetos implementados;
b) estimular a criação de ouvidorias e outros canais de comunicação da
sociedade com os órgãos do SNT;
c) promover a articulação e a integração dos órgãos autuadores e
arrecadadores de multas de trânsito;
d) padronizar critérios técnicos, financeiros e administrativos das atividades
de gestão de trânsito;
e) definir estratégias e sistemáticas para a melhoria do controle da
arrecadação de multas de trânsito;
f) promover a articulação do governo federal com as diversas esferas de
governo e sociedade, com vistas a compatibilizar políticas, planos, programas,
projetos e ações;
g) criar e manter sistemas informatizados integrados que promovam o fluxo
de informações entre os diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo
decisório e a gestão de trânsito;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União a coordenação
da implementação da Política Nacional de Trânsito, bem como a formulação e
aplicação do Programa Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, no
âmbito de suas respectivas competências, deverão formular programas, projetos e
ações em consonância com esta Política Nacional de Trânsito.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 166, de 15 de setembro de
2004.
Morvam Cotrim Duarte
Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério da Justiça
Ricardo Shinzato
Ministério da Defesa
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes5
Pagina nº 05 da Resolução CONTRAN nº 514/2014
José Maria Rodrigues de Souza
Ministério da Educação
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
Leonardo Burle Gripp Cotta
Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho
Ministério das Cidades

O artigo: Resolução Nº 514, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.

Written by softcia

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